- 1 -Sem prejuízo do seu direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização compete à administração de origem, ou à administração de destino nos casos previstos no artigo 50, parágrafo 5, e no artigo 51, parágrafo 7.
- 2 -Esse pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de 6 meses, a contar do dia imediato ao de reclamação.
- 3 -Quando a administração a quem incumbe o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de caso de força maior e quando, decorrido o prazo previsto no parágrafo 2, ainda não estiver averiguado se a perda da correspondência pode ser atribuída a um desses casos, ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização por um novo período de 6 meses.
- 4 -A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta de qualquer outra administração que, tendo participado no transporte e tendo sido devidamente informada, deixou passar 5 meses:
Sem dar solução definitiva ao assunto;
Sem ter dado conhecimento à administração de origem ou de destino, conforme o caso, de que a perda parecia derivar de um caso de força maior ou de que o objecto tinha sido retido, apreendido ou inutilizado pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendido em consequência da legislação do país de destino.
ARTIGO 57 — Pagamento da indemnização
Vigente desde: 30/08/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1983