- 1 -Sem prejuízo do artigo 63, as malas fechadas permutadas entre 2 administrações ou entre 2 estações de um mesmo país por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas aos direitos de trânsito indicados no quadro abaixo, a favor de cada um dos países atravessados ou cujos serviços tomam parte no transporte. Estes direitos ficam a cargo da administração do país de origem da mala.
(ver documento original)
- 2 -Quando um país permite que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem participação dos seus serviços nos termos do artigo 3, o correio encaminhado por esta forma não fica sujeito aos direitos de trânsito.
- 3 -Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo especial, os transportes marítimos efectuados directamente entre 2 países por intermédio de navios de um deles.
- 4 -As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito de acordo com o quadro do parágrafo 1 são obtidas na «Liste des distances kilométriques afférentes aux parcours territoriaux des dépêches en transit», prevista no artigo 111, parágrafo 2, alínea c), do Regulamento, no que respeita aos percursos terrestres, e na «Liste des lignes des paquebots», prevista no artigo 111, parágrafo 2, alínea d), do Regulamento, no que respeita aos percursos marítimos.
- 5 -O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais marítimo do porto de destino.
- 6 -As malas erradamente encaminhadas consideram-se, no que se refere ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a via normal; as administrações que participam no transporte das referidas malas não têm, portanto, direito a receber, por esse facto, quaisquer abonos das administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos respectivos direitos de trânsito aos países que elas utilizam regularmente como intermediários.
- 7 -As novas malas, relacionando pela primeira vez duas administrações e criadas durante o período trienal previsto para a estatística, só ficam sujeitas a direitos de trânsito a partir da data da formação da primeira mala, Para as malas formadas antes do início das operações de estatística, o país de trânsito deve deduzir, quando a conta for estabelecida, o tempo decorrido entre a data do início do período trienal e o dia da formação da primeira mala. No que diz respeito às malas formadas depois de terminado o período estatístico, os direitos de trânsito devidos até ao fim do período trienal são calculados, por acordo entre as administrações, com base no peso real ou nos resultados da estatística seguinte. As administrações de origem são obrigadas a comunicar às administrações de trânsito a data da criação destas novas malas.
ARTIGO 61 — Direitos de trânsito
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983