- 1 -Sob reserva do artigo 63, qualquer administração que receber, nas suas permutas com outra administração pelas vias aérea e de superfície, uma quantidade maior de objectos de correspondência do que a que expede tem o direito de cobrar da administração expedidora, a título de compensação, uma remuneração pelos encargos resultantes do correio internacional recebido em excesso.
- 2 -A remuneração prevista no parágrafo 1, por cada quilograma de correio recebido em excesso, é de:
- a)5,50 francos-ouro para os LC e AO (com excepção dos impressos expedidos em sacos especiais previstos no artigo 19, parágrafo 8);
- b)1,50 francos-ouro para os impressos expedidos em sacos especiais previstos no artigo 19, parágrafo 8 (sacos M).
- 3 -Qualquer administração pode renunciar, total ou parcialmente, à remuneração prevista no parágrafo 1.
- 4 -As disposições do artigo 61, parágrafo 7, aplicam-se por analogia aos encargos terminais.
ARTIGO 62 — Encargos terminais
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983