- 1 -A conta geral dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície, incluindo o correio de superfície transportado pela via aérea, é elaborada anualmente de harmonia com os dados dos mapas estatísticos, organizados de 3 em 3 anos, durante um período de 14 dias. Este período é elevado a 28 dias para as malas formadas menos de 5 vezes por semana ou que utilizem menos de 5 vezes por semana os serviços do mesmo país intermediário. O Regulamento estabelece o período e a duração da aplicação das estatísticas.
- 2 -As administrações interessadas podem acordar que o correio de superfície transportado pela via aérea não seja considerado na estatística acima mencionada, mas contabilizado segundo o seu peso real ou de outra maneira diferente. De igual modo as administrações podem acordar entre si que a conta de direitos de trânsito e de encargos terminais do correio de superfície seja efectuada na base do peso real ou noutra base.
- 3 -Os encargos terminais relativos às correspondências-avião e, no caso de acordo entre administrações, às correspondências incluídas em malas de correio de superfície transportadas por via aérea são calculados na base dos pesos reais. Todavia, as administrações podem acordar que, nas suas relações recíprocas, estes encargos sejam determinados por um processo estatístico simplificado.
- 4 -Quando o saldo anual entre 2 administrações relativo aos direitos de trânsito não exceder 25 francos, a administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento. A administração devedora fica dispensada do pagamento dos encargos terminais se a diferença de peso entre o correio expedido e o recebido não exceder 100 kg por ano, separadamente, para a via de superfície e para a aérea.
- 5 -Mediante acordo entre as administrações interessadas, as malas extraordinárias podem ser isentas das operações de estatística ordinária. A conta pode ser efectuada na base do peso real, quer a expedição dessas malas tenha lugar ou não no decurso do período da estatística.
- 6 -Qualquer administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados de uma estatística quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem constitui-se da maneira prevista no artigo 127 do Regulamento Geral.
- 7 -Os árbitros têm o direito de fixar, conforme lhes parecer mais justo, a importância dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais a pagar.
ARTIGO 65 — Contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais
Vigente desde: 30/08/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1983