- 1 -As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em correspondências-avião sobretaxadas e correspondências-avião sem sobretaxa.
- 2 -Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas autorizadas pela Convenção e pelos diversos acordos, de sobretaxas de transporte aéreo; os objectos postais a que aludem os artigos 16 e 17 são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas estas correspondências se denominam correspondências-avião sobretaxadas.
- 3 -As administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo desde que avisem deste facto as administrações dos países de destino; tais corespondências denominam-se «correspondências-avião sem sobretaxa». Esta denominação não visa as correspondências incluídas nas malas de correio de superfície transportadas pela via aérea, as quais constituem objecto de acordos especiais com as administrações que as recebem nos aeroportos e as tratam ulteriormente como objectos de superfície.
- 4 -As correspondências relativas ao serviço postal previstas no artigo 15 não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham dos órgãos da União Postal Universal e das uniões restritas.
- 5 -Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 68, pagam uma taxa pelo menos igual à que se aplica no país de origem a uma carta sem sobretaxa do primeiro escalão de peso de serviço internacional.
ARTIGO 69 — Correspondências-avião sobretaxadas e sem sobretaxa
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983