- 1 -Qualquer administração tem a faculdade de admitir os aerogramas, que são cartas-avião.
- 2 -O aerograma é constituído por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada por todos os lados, cujas dimensões, sob esta forma, devem ser as seguintes:
- a)Dimensões mínimas: idênticas às das cartas;
- b)Dimensões máximas: 110 mm x 220 mm;
e tais que o comprimento seja igual ou superior à largura multiplicada por (ver documento original) (valor aproximado: 1,4).
- 3 -A parte da frente do aerograma é reservada para o endereço, para as franquias e para as menções ou etiquetas de serviço. Deve apresentar, obrigatoriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do país de origem. O aerograma não deve conter objecto algum. Pode ser expedido sob registo, se os regulamentos do país de origem o permitirem.
- 4 -Cada administração fixa, dentro dos limites definidos no parágrafo 2, as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.
- 5 -As correspondências-avião depositadas como aerograma que não satisfaçam às condições acima referidas são tratadas de harmonia com o artigo 73. Porém, as administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície.
ARTIGO 68 — Aerogramas
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983