- 1 -As administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento. Têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas, escalões de peso inferiores aos previstos no artigo 19.
- 2 -As sobretaxas devem estar em relação com os encargos de transporte aéreo. Regra geral, o conjunto da receita das sobretaxas não deve exceder os encargos a pagar pelo mesmo transporte.
- 3 -As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer país de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.
- 4 -As administrações têm a faculdade de fixar sobretaxas aéreas médias, correspondendo cada uma a um grupo de países de destino.
- 5 -As sobretaxas devem ser pagas na origem.
- 6 -As administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa. O peso do aviso de recepção é sempre tido em consideração
ARTIGO 70 — Sobretaxas aéreas
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983