- 1 -Em princípio, qualquer correspondência-avião endereçada a um destinatário que tenha mudado de endereço é reexpedida para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência sem sobretaxa. Para o efeito, o artigo 34, parágrafos 1 e 3, é aplicável por analogia.
- 2 -Mediante pedido expresso do destinatário e se este se comprometer a pagar as sobretaxas ou as taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo, ou se essas sobretaxas ou taxas combinadas forem pagas na estação reexpedidora por um terceiro, as correspondências em questão podem ser reexpedidas pela via aérea; no primeiro caso, a sobretaxa ou a taxa combinada é cobrada, em princípio, na ocasião da entrega e fica pertencendo à administração distribuidora.
- 3 -As administrações que aplicarem taxas combinadas podem fixar, para reexpedição por via aérea nas condições previstas no parágrafo 2, taxas especiais, que não podem ser superiores às taxas combinadas.
- 4 -As correspondências que forem transmitidas pela via de superfície no seu primeiro percurso podem, nas condições previstas no parágrafo 2, ser reexpedidas para o estrangeiro por via aérea. A reexpedição desses objectos pela via aérea no interior do país de destino fica sujeita à regulamentação interna desse país.
- 5 -Os sobrescritos especiais C6 e os sacos utilizados para a reexpedição colectiva são reexpedidos para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a não ser que as sobretaxas, as taxas combinadas ou as taxas especiais previstas no parágrafo 3 tenham sido pagas antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário se responsabilize pelas sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com as disposições do parágrafo 2.
ARTIGO 76 — Reexpedição das correspondências-avião
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983