- 1 -As correspondências-avião insusceptíveis de distribuição são devolvidas à origem pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas.
- 2 -Para a devolução das correspondências à origem por via aérea, a pedido do remetente, o artigo 76, parágrafos 2 a 5, é aplicável por analogia.
ARTIGO 77 — Devolução à origem das correspondências-avião
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983