- 1 -Os encargos de transporte em todo o percurso aéreo ficam:
- a)Quando se trate de malas fechadas, a cargo da administração do país de origem;
- b)Quando se trate de correspondências-avião em trânsito a descoberto, incluindo as erradamente encaminhadas, a cargo da administração que entrega essas correspondências a uma outra administração.
- 2 -Estas mesmas regras são aplicáveis às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto isentas de direitos de trânsito.
- 3 -Os encargos de transporte devem ser uniformes, em relação a cada percurso, para todas as administrações que o utilizam.
- 4 -Salvo acordo em que se estipule a gratuitidade, os encargos de transporte aéreo no interior do país de destino devem ser uniformes em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer esse correio seja reencaminhado ou não por via aérea.
- 5 -Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, aplica-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos eventuais, o artigo 61; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:
- a)O transbordo das malas-avião entre 2 aeroportos que sirvam a mesma cidade;
- b)O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas, a fim de serem reexpedidas.
ARTIGO 78 — Princípios gerais
Vigente desde: 30/08/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1983