- 1 -Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes e votantes. A metade dos Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
- 2 -Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre 2 congressos e respeitantes à presente Convenção e ao seu Regulamento devem obter:
- a)Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações aos artigos 1 a 17 (primeira parte), 18 a 23, 24, parágrafo 1, alíneas h), p), q), r) e s), 27, 30, 36, parágrafos 2, 3 e 5, 43 a 48, 50 a 66 (segunda parte), 85 e 86 (quarta parte) da Convenção, a todos os artigos do seu Protocolo Final e aos artigos 102 a 104, 105, parágrafo 1, 126, 150, 151, parágrafos 1 e 3, 170, 182 a 184 e 220 do seu Regulamento;
- b)Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições diferentes das mencionadas na alínea a);
- c)Maioria de votos, no caso de se tratar de:
1.º Modificações que visem apenas a redacção das disposições da Convenção e do seu Regulamento, diferentes das mencionadas na alínea a):
2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo Final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 85 — Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao seu regulamento de execução
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983