- 1 -Em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Tratado CECA, aplicável no caso de alterações profundas das condições de comercialização dos produtos carboníferos e siderúrgicos que podem colocar as respectivas empresas na necessidade de cessar, reduzir ou mudar a sua actividade, por forma definitiva e permanente, é, pela Comissão, a pedido do Governo Português, atribuído um auxílio não reembolsável a favor de trabalhadores que perdem o seu emprego.
- 2 -Podem beneficiar de uma comparticipação financeira da CECA, nos termos da presente Convenção, as medidas de readaptação que consistem:
- a)No pagamento aos trabalhadores de uma indemnização ou de uma compensação por cessação, suspensão ou redução do contrato de trabalho;
- b)No pagamento aos trabalhadores cujos contratos cessaram das indemnizações que lhes permitam aguardar ou obter uma recolocação;
- c)No pagamento aos trabalhadores idosos das indemnizações que lhes permitam aguardar a reforma;
- d)No pagamento de um complemento de salário aos trabalhadores que aceitem um emprego a que corresponde um salário inferior ao do emprego que perderam;
- e)No pagamento aos trabalhadores de uma indemnização por despesas ligadas à mobilidade geográfica;
- f)No financiamento da formação profissional exigida pela possibilidade de mudança de emprego dos trabalhadores, incluindo os cursos ministrados pelas próprias empresas CECA.
- 3 -A atribuição destes auxílios fica subordinada ao pagamento pelas autoridades públicas portuguesas de uma contribuição especial, pelo menos equivalente ao montante pago pela Comunidade.
Assim, e salvo estipulação em contrário, as percentagens da intervenção financeira da CECA são fixadas em 50% dos encargos correspondentes às medidas especificadas nos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Medidas elegíveis
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988