- 1 -Os pedidos de pagamento correspondentes às medidas susceptíveis de atribuição de auxílios CECA devem confirmar a realização daquelas medidas, indicando as despesas efectivas por tipo de auxílios e a parte dessas despesas a cargo das autoridades públicas portuguesas. Ao mesmo tempo, serão apresentados à Comissão os documentos relativos a cada programa, incluindo os dados relativos à identificação dos trabalhadores que beneficiaram desses pagamentos e a prova do seu direito ao auxílio CECA, a natureza e a duração das medidas que lhes foram aplicadas, os montantes que eles efectivamente receberam e qualquer outro documento ou critério utilizado para o cálculo do montante dos auxílios recebidos pelo trabalhador e da participação CECA.
- 2 -O Ministério do Emprego e da Segurança Social é a autoridade nacional competente para apresentar os pedidos de pagamento. Estes pedidos podem ser apresentados por fracções e devem sê-lo no prazo máximo de 24 meses a contar da data do termo da realização dos programas.
- 3 -Deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de pagamento da última fracção um relatório sobre a execução dos programas e sobre os resultados da aplicação dos diferentes tipos de auxílios.
Do relatório deve constar o número de beneficiários, as datas e o montante das medidas empreendidas e, separadamente, o número de trabalhadores recolocados, assim como o sector, a actividade e o lugar onde o foram.
Artigo 14.º — Regras financeiras e de pagamento
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988