- 1 -Os encargos financeiros resultantes da aplicação desta Convenção são financiados, no que diz respeito a Portugal, pelos fundos públicos geridos pela Administração Pública ou outros organismos públicos que, qualquer que seja a sua designação, tenham por atribuição específica garantir o pagamento das ajudas contempladas nesta Convenção.
- 2 -No que diz respeito à Comissão, os encargos financeiros são financiados por subvenções provenientes do orçamento de funcionamento da CECA. No caso de os créditos inscritos no orçamento operacional CECA se mostrarem insuficientes para fazer face aos encargos da responsabilidade da CECA emergentes desta Convenção, a Comissão pode reduzir as percentagens de participação convencionadas, após aviso prévio ao Governo Português.
Artigo 15.º
Vigente desde: 02/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1988