Os auxílios de readaptação previstos nesta Convenção são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Artigo 16.º
Vigente desde: 02/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1988
Os auxílios de readaptação previstos nesta Convenção são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1986.
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