- 1 -Será atribuída uma indemnização por cessação aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessarem, quer por motivos respeitantes à entidade empregadora quer por extinção por mútuo acordo decorrente de medidas de reestruturação da empresa.
- 2 -A participação da CECA na indemnização será igual ao montante suportado pela Administração Pública Portuguesa, não podendo ultrapassar 1000 ECU por trabalhador.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988