- 1 -Para estes trabalhadores a compensação salarial é constituída por duas fracções: a primeira é constituída por um complemento de subsídio de desemprego ou das prestações em contrapartida das contribuições para o regime de reforma da Segurança Social, de maneira a garantir ao trabalhador um salário total igual a 80% do salário de referência; a segunda é constituída pelas contribuições necessárias para que o trabalhador mantenha o seu direito à reforma como se continuasse a trabalhar.
- 2 -A participação da CECA na primeira fracção calcula-se pela forma prevista no artigo 5.º, n.os 2 a 5.
- 3 -A participação da CECA na segunda fracção é limitada a 16% do salário de referência, tal como definido no artigo 5.º, n.º 3.
- 4 -A duração máxima da participação da CECA é de 24 meses a contar da data da perda do emprego pelo trabalhador.
- 5 -O trabalhador de idade igual ou superior a 55 anos que decida não optar por esta modalidade de compensação salarial pode beneficiar do auxílio previsto para os trabalhadores de idade inferior a 55 anos.
Artigo 7.º — Regras de atribuição da compensação salarial aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos (reforma antecipada)
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988