As Partes Contratantes comprometem-se a agir no sentido de desenvolver o turismo entre os 2 países e de promover relações mais estreitas de cooperação entre os organismos oficiais de turismo, agências de viagens e outros organismos ou empresas que se ocupem de actividade turística.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 30/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1984