- 1 -As Partes Contratantes darão o seu apoio à visita recíproca de jornalistas e de profissionais das organizações de rádio e televisão, para informação do público acerca das possibilidades turísticas de ambos os países.
- 2 -Estabelecer-se-á uma troca efectiva de conhecimentos turísticos, especialmente no domínio da legislação, da formação profissional, do desenvolvimento e ordenamento do território, da informação estatística e da planificação turismo, bem como da promoção e das políticas de comercialização.
- 3 -Facilitar-se-ão os movimentos turísticos entre os 2 países, quer no domínio das comunicações, quer no das formalidades legais.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984