- 1 -As Partes Contratantes facilitarão, em base de reciprocidade, a distribuição de documentação e material promocional de informação e de publicidade turística, bem como a instalação e actividade de postos de informação turística.
- 2 -De acordo com as disposições da Convenção de Nova Iorque de 4 de Junho de 1954 e seu Protocolo Adicional, e com sujeição às condições previstas no mesmo, a isenção de direitos de importação já aplicada ao material de promoção turística será também extensível a material para exposição e a material de reportagem, importados temporariamente.
- 3 -Para a realização de acções promocionais, autorizarão, numa base bilateral, a presença temporária de profissionais necessários ao seu apoio.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 30/11/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1984