- 1 -As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento da colaboração entre os automóveis clubes dos 2 países, tendo em vista a promoção do turismo automóvel.
- 2 -As medidas tomadas em relação aos automóveis clubes poderão ser aplicadas a quaisquer outras organizações que favoreçam o intercâmbio turístico.
- 3 -Tomar-se-ão medidas especiais visando a facilitação do turismo de grupo, turismo social e turismo de jovens.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984