O presente Acordo será válido durante 5 anos a partir da data em que entre em vigor e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de 1 ano, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar, por via diplomática, pelo menos 3 meses antes de expirar o período de validade.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 30/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1984