Para atingir os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes expressam a vontade de se empenhar, dentro de um espírito de igualdade e de vantagens mútuas, em assegurar, tendo em conta os interesses dos dois países, a cooperação económica, técnica e cultural, de forma a permitir a mais completa utilização das suas possibilidades.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984