Aprova o Acordo de Cooperação Económica, Técnica e Cultural entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim
Para atingir os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes expressam a vontade de se empenhar, dentro de um espírito de igualdade e de vantagens mútuas, em assegurar, tendo em conta os interesses dos dois países, a cooperação económica, técnica e cultural, de forma a permitir a mais completa utilização das suas possibilidades.
Com o fim de atingir esses objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica, técnica e cultural, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, a instauração e o alargamento da cooperação nos diferentes domínios relativos aos sectores económico, técnico, científico e cultural.
As Partes Contratantes apoiarão a conclusão de acordos específicos nesses diferentes domínios.
Dentro deste espírito e com o intuito de facilitar a realização dos projectos resultantes da cooperação prevista no presente Acodo, as duas Partes Contratantes privilegiarão as relações de índole económica, particularmente através da concessão das respectivas licenças administrativas e das necessárias facilidades, tendo em conta as leis e os regulamentos, bem como a política económica dos seus respectivos países.
A cooperação prevista nos artigos 1.º e 2.º será levada a cabo tendo em conta planos de desenvolvimento de cada uma das Partes Contratantes.
Os encargos relativos às operações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efectuados em divisas convertíveis e de acordo com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países.
Para atingir os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes decidiram criar uma comissão mista, composta por representantes das duas Partes, que reunirá uma vez por ano ou sempre que uma das Partes Contratantes o solicite.
As reuniões da comissão realizar-se-ão alternadamente em Portugal e na Costa do Marfim.
Para além das sessões da comissão mista, os contactos entre as duas Partes Contratantes serão assegurados por via diplomática normal.
A comissão mista ficará encarregada de examinar a aplicação do presente Acordo e sugerir propostas susceptíveis de promover a cooperação entre as duas Partes Contratantes e de avançar soluções para os problemas que eventualmente surjam.
O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação e será válido por um período de 5 anos. Decorrido esse prazo, o presente Acordo será anualmente prorrogado por recondução tácita, se não for denunciado por escrito com um pré-aviso de 6 meses anterior à data da respectiva expiração.
No caso de cessar a validade do presente Acordo, todos os compromissos assumidos antes da sua denúncia serão cumpridos, de acordo com as respectivas disposições.
Feito em Abidjan em 24 de Julho de 1984, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República da Costa do Marfim:
Ake Simeon.