Com o fim de atingir esses objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica, técnica e cultural, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, a instauração e o alargamento da cooperação nos diferentes domínios relativos aos sectores económico, técnico, científico e cultural.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984