A comissão mista ficará encarregada de examinar a aplicação do presente Acordo e sugerir propostas susceptíveis de promover a cooperação entre as duas Partes Contratantes e de avançar soluções para os problemas que eventualmente surjam.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984