A cooperação económica, científica e técnica entre os dois países deverá ser efectivada através de acordos separados, a concluir entre instituições ou organismos devidamente autorizados dos dois países, mediante a aprovação dos respectivos Governos e de acordo com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos países.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 06/12/1984
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Em vigor desde 06/12/1984