A cooperação económica, científica e técnica abrangerá, entre outras matérias, as seguintes actividades, tendo sempre em vista a sua possível extensão a outras formas de cooperação que possam ser consideradas de benefício mútuo;
- a)Cooperação na promoção da indústria, agricultura, ciência e tecnologia;
- b)Intercâmbio de pessoal para fins de formação profissional em institutos técnicos, científicos ou outros e em fábricas ou outros centros de produção de cada país, concessão de bolsas de estudo, etc.;
- c)Cooperação no domínio da investigação científica entre instituições e organismos científicos dos dois países, bem como o intercâmbio de informação e publicações de carácter científico;
- d)Cooperação em projectos de interesse comum, incluindo a aquisição de licenças e o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos;
- e)Fornecimento de serviços de peritos;
- f)Intercâmbio e cedência de documentação técnica e, nos casos em que tal for aplicável, do necessário equipamento, incluindo a troca de informações;
- g)Cooperação com vista a garantir o melhor aproveitamento das suas potencialidades turísticas e o intercâmbio de turistas entre os dois países.