A rotulagem dos recipientes do iogurte e do iogurte aromatizado deve conter obrigatoriamente, em caracteres indeléveis e bem legíveis, as seguintes indicações:
- a)A denominação de venda «Iogurte» ou «Iogurte aromatizado», acrescida das menções relativas à classificação quanto à composição (indicando os ingredientes adicionados), ao tipo e à matéria gorda, tendo em conta o seguinte:
- I)No caso de «Iogurte com pedaços de fruta», quando esta for de uma só espécie, a palavra «fruta» deve ser substituída pela designação da fruta incorporada;
- II)Quando se fizer referência a «fruta», esta deve estar presente em quantidade que influencie o aroma e o sabor;
- III)O iogurte aromatizado adicionado de géneros alimentícios deverá ser designado por «Iogurte com ...», indicando-se o nome do respectivo ingrediente;
- IV)O iogurte aromatizado adicionado de aditivos aromatizantes [referidos na alínea a) do artigo 8.º] deverá ser designado por «Iogurte com aroma de ...», indicando-se o nome do respectivo aroma;
- V)Quando se trate de iogurte sólido ou de iogurte aromatizado sólido, dispensa-se a designação quanto ao tipo;
- VI)Quando se trate de iogurte inteiro ou gordo ou de iogurte aromatizado inteiro ou gordo, dispensa-se a designação quanto à matéria gorda;
- VII)O iogurte natural sólido e inteiro ou gordo poderá ser designado comercialmente por «Iogurte natural»;
- VIII)No caso de «Iogurte meio gordo», ou «Iogurte aromatizado meio gordo», a denominação de venda será seguida do teor de matéria gorda, expresso em valores de 1%, 1,5% ou 2% (m/m), conforme esse teor seja, respectivamente:
1) Superior a 0,5% e inferior a 1,5% (m/m);
2) Igual ou superior a 1,5% e inferior a 2% (m/m);
3) Igual ou superior a 2% (m/m) e inferior ao teor mínimo estabelecido para o inteiro ou gordo;
- IX)Quando se usar no fabrico do iogurte ou do iogurte aromatizado outro leite que não seja o de vaca (mesmo que só em parte), deve indicar-se o nome da fêmea ou fêmeas das quais proveio o leite imediatamente a seguir à denominação de venda;
- b)A lista dos ingredientes, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação, precedida da palavra «ingredientes». É obrigatório declarar o teor de todos os ingredientes que sejam conservados quimicamente;
- c)A data de durabilidade mínima, correspondente ao último dia do prazo de validade, indicada pela expressão «Para consumir antes de ...», sendo mencionados o dia e o mês. O prazo de validade para o iogurte e o iogurte aromatizado é de 18 dias, quando conservados a uma temperatura entre 0ºC e 5ºC, conforme o disposto na alínea f) deste artigo;
- d)O nome, firma ou denominação social e a morada do fabricante. Se for estrangeiro, as citadas menções referem-se ao importador;
- e)A quantidade líquida, expressa em gramas, se o iogurte e o iogurte aromatizado forem sólidos ou batidos, e em centímetros cúbicos, se forem líquidos, não podendo ser inferior a 125 g ou 125 cm3, respectivamente;
- f)A indicação de que o iogurte e o iogurte aromatizado têm de ser conservados entre 0ºC e 5ºC, desde o fabrico até ao consumo.