Os iogurtes devem ser acondicionados em embalagens de origem, de material inócuo, inerte em relação ao conteúdo e impermeável, herméticas ou fechadas, de forma a impedir a contaminação microbiana.
Artigo 12.º — (Acondicionamento)
Vigente desde: 09/12/1983
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Em vigor desde 09/12/1983