- 1 -O presente decreto entrará em vigor decorridos 30 dias após a data da sua publicação, excepto no que concerne às alíneas a) e c) do artigo 13.º, cujo prazo será de 1 ano.
- 2 -No decorrer do ano referido no número anterior a data de durabilidade mínima será obrigatoriamente indicada na rotulagem dos recipientes do iogurte e do iogurte aromatizado por uma das seguintes expressões:
- a)«Valido até ...», sendo neste caso o prazo de validade de 15 dias;
- b)«Para consumir antes de ...», fixando-se então o prazo de validade em conformidade com o estabelecido na alínea c) do artigo 13.º
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 16.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 09/12/1983
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Em vigor desde 09/12/1983