- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, as matérias-primas utilizadas como ingredientes no fabrico do iogurte e do iogurte aromatizado são as seguintes:
- a)Leite pasteurizado ou leite pasteurizado concentrado;
- b)Leite pasteurizado parcialmente desnatado ou leite pasteurizado parcialmente desnatado concentrado;
- c)Leite pasteurizado desnatado ou leite pasteurizado desnatado concentrado;
- d)Nata pasteurizada;
- e)Mistura de dois ou mais desses produtos.
- 2 -Nos iogurtes aromatizados, para além das matérias-primas indicadas no número anterior e igualmente sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, podem também ser utilizados os seguintes géneros alimentícios aromáticos:
- a)Fruta (fresca, congelada, em pó, conservada, em compota);
- b)Derivados de fruta (sumos, sumos concentrados, polpas, polmes e xaropes);
- c)Sementes comestíveis;
- d)Mel;
- e)Café;
- f)Cacau;
- g)Chocolate.
Artigo 6.º — (Ingredientes essenciais)
Vigente desde: 09/12/1983
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Em vigor desde 09/12/1983