As duas Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente o tratamento de nação mais favorecida relativamente ao comércio entre os dois países.
O tratamento de nação mais favorecida será principalmente aplicado no que respeita aos direitos alfandegários e às taxas de aplicação equivalente relativas à exportação e importação de mercadorias.
Estão isentas do prescrito no presente artigo:
- a)As vantagens que uma das Partes Contratantes conceda ou venha a conceder aos países limitrofes para facilidade do tráfego de fronteira;
- b)As vantagens decorrentes de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre estabelecida por uma das Partes Contratantes.