As pessoas abrangidas pelo artigo anterior que tenham estado sujeitas à legislação de dois ou mais Estados Contratantes, bem como eventualmente os familiares, terão direito à totalização dos períodos de contribuição susceptíveis de ser tomados em consideração, em virtude das disposições legais de cada uma das referidas legislações.
O cálculo dos períodos correspondentes reger-se-á pelas disposições legais do país em que foi exercida a actividade respectiva.