As pessoas protegidas de cada Estado Contratante que exerçam ou tenham exercido actividade no território de outro Estado Contratante terão no país de acolhimento os mesmos direitos e estarão sujeitas a obrigações idênticas, relativamente aos nacionais deste Estado, no que se refere aos regimes de velhice, invalidez e sobrevivência.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984