As prestações financeiras da segurança social concedidas em virtude das disposições legais dos Estados Contratantes não serão objecto de redução, suspensão, extinção, descontos, quitações e encargos fundamentados no facto de o beneficiário residir num outro Estado Contratante.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984