Quando as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem que efectuar pagamentos de prestações, por aplicação da presente Convenção, fá-lo-ão na moeda do próprio país. As transferências resultantes serão efectuadas em conformidade com os acordos de pagamentos em vigor entre os Estados, ou com os mecanismos que para o efeito forem determinados de comum acordo. O Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social colaborará na aplicação de mecanismos de compensação multilateral que facilitem os pagamentos entre as entidades gestoras das Partes Contratantes.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984