Os direitos mencionados serão reconhecidos às pessoas protegidas que exerçam ou tenham exercido actividade em qualquer dos Estados Cantratantes, sendo-lhes reconhecidos os mesmos direitos e ficando sujeitas às mesmas obrigações que os nacionais dos referidos Estados relativamente aos direitos especificamente mencionados na presente Convenção.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984