Todos os actos, documentos, diligências e escritos relativos à aplicação desta Convenção, os acordos administrativos e demais instrumentos adicionais estão isentos de imposto do selo, selos ou estampilhas, bem como da obrigação de serem visados, ou de legalização por parte das autoridades diplomáticas ou consulares, bastando que sejam certificados administrativamente em conformidade com o que se estabeleça nos respectivos acordos administrativos.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984