Quando num Estado Contratante existam períodos de espera para a concessão dos benefícios de assistência médico-sanitária, relativamente aos segurados procedentes de outro Estado Contratante que passem a ser segurados no primeiro e que já tenham direito reconhecido ao benefício no Estado de origem, não será exigido o período de espera no Estado de acolhimento.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984