As pessoas protegidas de um Estado Contratante que, por qualquer motivo, se encontrem transitoriamente noutro Estado Contratante terão direito a assistência médico-sanitária em caso de urgência, sempre que justifiquem estar no uso de tal direito no primeiro Estado, salvo se, em virtude de acordos especiais, tal não for exigido.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 31/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1984