As entidades gestoras dos Estados Contratantes atenderão os pedidos formulados por entidades gestoras de outro dos referidos Estados para atender pessoas protegidas que necessitem de serviços médico-sanitários e de reabilitação ou de alta especialização que não existam no Estado da entidade solicitante, dentro das possibilidades, relativamente a cada caso, dos serviços em causa e a cargo desta última entidade.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984