A participação financeira da Comunidade nos projectos ou programas definidos no artigo 3.º não pode exceder 50% do custo total destes. Todavia, podem excepcionalmente ser aplicadas taxas superiores, que podem ir até 65%, em casos devidamente justificados situados no âmbito das acções prioritárias atrás referidas e correspondendo a dificuldades que pudessem ser detectadas no contexto do processo de preparação de Portugal para a adesão. Esta participação financeira pode, todavia, cobrir a totalidade do custo das acções de assistência técnica.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984