Aprova o Acordo em forma de troca de cartas entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia Relativo à Execução de Um Auxílio Financeiro Específico para a Melhoria das Estruturas Agrícolas e da Pesca em Portugal, assinado em Bruxelas em 7 de Novembro de 1984
A Comunidade participa, a título excepcional e nas condições a seguir fixadas, no financiamento de acções específicas empreendidas pelo Governo Português com vista a melhorar as estruturas agrícolas e da pesca e a facilitar, assim, a aplicação a Portugal das regulamentações comunitárias.
Para os fins definidos no artigo 1.º e durante o período que se inicia em 1 de Janeiro de 1985 e termina na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Portugal, pode ser afectado, a título de auxílio não reembolsável a cargo do orçamento das Comunidades, um montante de 50 milhões de ECU destinados ao financiamento de projectos de melhoramento das estruturas do sector agrícola e da pesca em Portugal. A parte deste auxílio de pré-adesão a consagrar ao sector da pesca não pode ultrapassar um montante máximo de 500000 ECU. Não pode ocorrer qualquer nova afectação financeira relativa a este auxílio de 50 milhões de ECU a partir da data da adesão.
O montante de 50 milhões de ECU referido no artigo 2.º é utilizado no financiamento ou na participação no financiamento de projectos e programas que tenham por objectivo, sem excluir outros problemas específicos identificados no âmbito das negociações de adesão, com prioridade, acções ao nível de:
Divulgação;
Infra-estruturas, incluindo acções análogas às que podem ser abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 355/77;
Situação e meios de actuação no domínio veterinário;
Organização estatística.
Além disso, devem poder ser empreendidas outras acções nos seguintes domínios:
Desenvolvimento do espírito de associação dos produtores agrícolas e dos agentes ao nível da comercialização de produtos agrícolas;
Criação de organizações de produtores no sector da pesca;
Investigação;
Formação do pessoal administrativo.
Na escolha de acções de assistência técnica é concedida particular atenção aos projectos destinados a facilitar a adopção, por Portugal, do acervo comunitário.
A participação financeira da Comunidade nos projectos ou programas definidos no artigo 3.º não pode exceder 50% do custo total destes. Todavia, podem excepcionalmente ser aplicadas taxas superiores, que podem ir até 65%, em casos devidamente justificados situados no âmbito das acções prioritárias atrás referidas e correspondendo a dificuldades que pudessem ser detectadas no contexto do processo de preparação de Portugal para a adesão. Esta participação financeira pode, todavia, cobrir a totalidade do custo das acções de assistência técnica.
Os auxílios da Comunidade destinam-se a cobrir as despesas necessárias para a realização de projectos, programas (incluindo as despesas com estudos, engenheiros consultores e assistência técnica) ou acções aprovados. Não podem ser utilizados para cobrir despesas de administração ou de manutenção.
A contribuição prestada pela Comunidade para a realização de projectos de investimentos ou de projectos ou programas de cooperação pode, com o acordo de Portugal, assumir a forma de co-financiamento.
Podem beneficiar do auxílio da Comunidade o Estado Português ou, com o acordo deste, empresas públicas ou privadas que tenham a sua sede ou um estabelecimento em Portugal, assim como pessoas singulares, no âmbito dos projectos ou programas de cooperação e das acções de assistência técnica.
O Estado Português ou, com o seu acordo, os outros beneficiários referidos no artigo 8.º apresentam os seus pedidos de auxílio à Comissão das Comunidades Europeias.
A apreciação da admissibilidade dos projectos, programas ou acções é efectuada pela Comunidade tendo em vista a preparação de Portugal para a adesão, tomando em conta os interesses mútuos das duas partes, e tomando em devida consideração, na escolha dos projectos, os objectivos de coerência de uma Comunidade alargada. A Comunidade instrui os pedidos de financiamento em colaboração com o Estado Português e os beneficiários e informa-os do seguimento dado a tais pedidos.
Cabe a Portugal ou aos outros beneficiários referidos no artigo 8.º a responsabilidade pela execução, gestão e manutenção das realizações que sejam objecto de um financiamento com base no presente Acordo.
A Comunidade certifica-se de que a utilização das contribuições financeiras que concedeu está em conformidade com as afectações deliberadas e se realiza nas melhores condições económicas.
A participação em adjudicações pelo preço mais baixo, adjudicações não vinculadas, contratos administrativos e outros susceptíveis de serem financiados é aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas de Portugal e dos Estados membros da Comunidade.
Portugal fará beneficiar os contratos administrativos e outros celebrados para a execução de projectos, programas ou acções financiados com base no presente Acordo de um regime fiscal e aduaneiro pelo menos tão favorável como o que é aplicado relativamente a outras organizações internacionais.
As autoridades portuguesas prestam todo o auxílio e assistência necessários aos representantes da Comunidade, tendo em vista a execução do presente Acordo.
A execução do auxílio pode ser objecto de apreciação no seio do comité misto referido no artigo 32.º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa assinado em 22 de Julho de 1972.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da notificação mútua pelas partes do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito.
Bruxelas, 7 de Novembro de 1984.
Excelentíssimo Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª datada de hoje, acompanhada de um anexo, com a seguinte redacção:
A Comunidade Económica Europeia deliberou, em 13 de Março de 1984, conceder um auxílio financeiro à República Portuguesa para a realização, tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de acções de interesse comum destinadas a melhorar as estruturas agrícolas e da pesca e a facilitar, assim, a aplicação em Portugal das políticas comuns agrícolas e da pesca.
Aquando das negociações que se efectuaram em Bruxelas em 13 de Abril de 1984, as delegações da Comunidade e de Portugal acordaram nas modalidades e condições de execução deste auxílio que vêm mencionadas em anexo à presente carta.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção desta carta e do seu anexo e confirmar o acordo do Governo Português sobre o seu conteúdo.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do Governo Português sobre o conteúdo desta carta e do seu anexo.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Governo da República Portuguesa, Luís Góis Figueira.