Podem beneficiar do auxílio da Comunidade o Estado Português ou, com o acordo deste, empresas públicas ou privadas que tenham a sua sede ou um estabelecimento em Portugal, assim como pessoas singulares, no âmbito dos projectos ou programas de cooperação e das acções de assistência técnica.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984