O Estado Português ou, com o seu acordo, os outros beneficiários referidos no artigo 8.º apresentam os seus pedidos de auxílio à Comissão das Comunidades Europeias.
A apreciação da admissibilidade dos projectos, programas ou acções é efectuada pela Comunidade tendo em vista a preparação de Portugal para a adesão, tomando em conta os interesses mútuos das duas partes, e tomando em devida consideração, na escolha dos projectos, os objectivos de coerência de uma Comunidade alargada. A Comunidade instrui os pedidos de financiamento em colaboração com o Estado Português e os beneficiários e informa-os do seguimento dado a tais pedidos.