As Partes Contratantes, de acordo com os preceitos das leis e regulamentos em vigor, concederão mutuamente as facilidades adequadas à entrada, residência e saída de pessoas, bem como à importação dos materiais e equipamentos necessários à realização dos programas ou intercâmbios que venham a ser estabelecidos através do presente Acordo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 27/02/1984
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Em vigor desde 27/02/1984