São formuladas as seguintes reservas e declarações quanto ao texto do referido Acordo:
- a)Artigo V, secção 12, alínea d), e artigo VI, secção 18, alínea a), iii) - será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), sem dispensa de formalidades, nomeadamente quanto ao registo (artigo 10.º);
- b)Artigo VI, secção 18, alínea a), ii) - os funcionários da AIEA que sejam recrutados localmente, que tenham nacionalidade portuguesa ou sejam estrangeiros residentes permanentes em Portugal, não beneficiarão desta isenção.
Assinado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.