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Artigo 17.º-CCarreira de operador de som e reprografia

Vigente desde: 21/04/1988
O recrutamento para as categorias da carreira de operador de som e reprografia obedece às seguintes regras:
a) Operadores de som e reprografia principais, de entre operadores de som e reprografia de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
b) Operadores de som e reprografia de 1.ª classe, de entre operadores de som e reprografia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
c) Operadores de som e reprografia de 2.ª classe, de entre operadores de som e reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
d) Operadores de som e reprografia de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante concurso de prestação de provas práticas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/1988