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Artigo 17.º-DCarreira de compositor gráfico

Vigente desde: 21/04/1988
O recrutamento para as categoria da carreira de compositor gráfico obedece às seguintes regras:
a) Compositores gráficos principais, de entre compositores gráficos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
b) Compositores gráficos de 1.ª classe, de entre compositores gráficos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
c) Compositores gráficos de 2.ª classe, de entre compositores gráficos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
d) Compositores gráficos de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante concurso de prestação de provas práticas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/1988